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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0010796-62.2024.8.26.0405

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0010796-62.2024.8.26.0405

Ementa

consequentemente, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b"c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (caso necessário) para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal. O trânsito em julgado opera desde logo, sendo dispensada sua certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0010796-62.2024.8.26.0405 (processo principal 1010457-91.2021.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.M.B. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça a fls.231, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.222/225, com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b"c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (caso necessário) para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal. O trânsito em julgado opera desde logo, sendo dispensada sua certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 526982/SP), BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 526982/SP), KELLY SOUZA DA SILVA (OAB 391638/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP)