Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 3.141,22 (dezembro de 2019), montante a ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP, a partir do vencimento, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até a julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até o efetivo adimplemento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
Inteiro teor
Processo 1021290-08.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Vistos. SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO propôs ação em face de JULIANA AMARAL LEMES, objetivando a cobrança da quantia histórica de R$ 3.141,22 (dezembro de 2019). Aduziu, em síntese, que prestou serviços médicos hospitalares à requerida, os quais não foram adimplidos. Alegou que procurou por vias administrativas obter a quitação do valor, sem sucesso. Ressaltou a responsabilidade da requerida que se obrigou livremente a adimplir a dívida. Requereu, assim, a sua condenação ao pagamento do valor integral do débito atualizado. Vieram documentos. A ré foi citada às fls. 152 e não apresentou contestação no prazo legal (fls. 154). Intimado para se manifestar sobre eventual prova que desejasse produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 159). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. A requerida foi devidamente citada por carta com AR às fls. 152 e quedou-se inerte (fls. 154), permitindo, assim, a incidência dos efeitos da revelia, sobretudo o de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 335, §2º c/c 344 do Código de Processo Civil. Salienta-se, por cautela, a validade da citação perpetrada, porquanto a carta de citação foi devidamente recebida em condomínio edilício sem ressalvas, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Em razão da revelia, presume-se verdadeira a versão autoral dos fatos de que prestou serviços médico-hospitalares, no dia 02/12/2019, tendo a requerida assumido a responsabilidade pelo pagamento de suas despesas, as quais ficaram em aberto no valor de R$ 6.638,41 (novembro de 2024). Importante salientar que os formulários de triagem (fls. 43/46), termo de consentimento (fls. 47) e o contrato de prestação de serviço (fls. 80/81) comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes. Os citados documentos foram assinados por representante dos interesses da ré, que ingressou no hospital inconsciente, necessitando atendimento com urgência, estando seu familiar ciente da necessidade de atendimento e da cobrança (fls. 88). Como se não bastasse, a nota fiscal e recibo de fls. 93/94 apresentam de forma detalhada a origem do débito, bem como planilha de cálculos de fls. 95 totaliza o valor da dívida ora cobrado. Assim, incumbia à requerida, ao contratar os serviços médicos prestados pela autora pela via particular, efetuar o adimplemento das obrigações assumidas e demonstrar a efetiva quitação, consoante se extrai do disposto do artigo 319, do Código Civil, o que não ocorreu. Dessa fora, imperiosa a condenação da ré ao adimplemento da dívida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 3.141,22 (dezembro de 2019), montante a ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP, a partir do vencimento, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até a julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até o efetivo adimplemento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)