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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada da Prova 1006889-22.2025.8.26.0019

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1006889-22.2025.8.26.0019

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido à exibição das cópias integrais e assinadas dos contratos de empréstimo consignado n.º 3151212614 e n.º 3151929118, vinculados ao benefício da autora. Em virtude da sucumbência e da aplicação do princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006889-22.2025.8.26.0019 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - Marcia Pereira dos Santos da Silva - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido à exibição das cópias integrais e assinadas dos contratos de empréstimo consignado n.º 3151212614 e n.º 3151929118, vinculados ao benefício da autora. Em virtude da sucumbência e da aplicação do princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)