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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1018324-89.2022.8.26.0506

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1018324-89.2022.8.26.0506

Ementa

Processo 1018324-89.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Em razão da desistência da ação e com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa, ressalvando-se os casos de beneficiários da Justiça Gratuita. Incabível a condenação da parte adversa em honorários de sucumbência, visto que não houve a formação da relação processual e tampouco resistência a justifica-los. Transitada esta em julgado, observando-se o acima, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1018324-89.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Em razão da desistência da ação e com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa, ressalvando-se os casos de beneficiários da Justiça Gratuita. Incabível a condenação da parte adversa em honorários de sucumbência, visto que não houve a formação da relação processual e tampouco resistência a justifica-los. Transitada esta em julgado, observando-se o acima, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)