Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. DISPOSITIVO CADASTRADO E CREDENCIAIS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED À TED. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de prejuízos materiais e indenização por danos morais formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao Itaú Unibanco S.A., por incompetência absoluta da Justiça Federal. O autor afirma ter sido vítima de golpe de engenharia social, mediante o qual pessoa que se apresentou como funcionária do Itaú o induziu a compartilhar a tela do celular, contratar empréstimo de R$ 19.000,00 e realizar transferência de R$ 13.050,00 de sua conta na CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de provas relativas aos registros das operações, ao perfil transacional e aos mecanismos de segurança configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar os pedidos formulados contra o Itaú Unibanco S.A. em razão de as operações decorrerem do mesmo golpe; (iii) determinar se a transferência realizada pelo próprio correntista, mediante engenharia social, com dispositivo cadastrado e credenciais pessoais, evidencia falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade da CEF pelos danos materiais e morais; e (iv) definir se a CEF incorreu em omissão quanto aos mecanismos de recuperação do valor transferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento de diligências desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos permitem solucionar a controvérsia e a dinâmica essencial dos fatos é incontroversa, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias.
A Justiça Federal não detém competência para processar os pedidos formulados contra o Itaú Unibanco S.A., pois as pretensões dirigidas ao Itaú e à CEF decorrem de relações jurídicas distintas e podem ser examinadas separadamente, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias não afasta a excludente decorrente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A transferência realizada pelo próprio correntista, mediante dispositivo regularmente cadastrado e uso de senhas pessoais, inclusive senha de transação, sem alteração prévia das credenciais, acesso por dispositivo desconhecido, invasão da conta ou falha de autenticação, não evidencia defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira.
A indução do correntista por estelionatários, mediante técnica de engenharia social, a emitir ordem de pagamento pelos canais regulares da instituição financeira não transforma a operação em movimentação realizada sem sua autorização.
A alegação de incompatibilidade da transferência com o perfil de movimentação do correntista não demonstra falha no monitoramento quando desacompanhada de histórico bancário ou de outros elementos concretos capazes de evidenciar a atipicidade da operação e a necessidade de bloqueio preventivo.
O Mecanismo Especial de Devolução – MED não se aplica à operação realizada por TED para conta mantida na Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A., por constituir procedimento próprio do arranjo Pix.
O conhecimento de dados pessoais ou bancários pelos fraudadores não comprova, por si só, vazamento de dados ou falha de segurança imputável à instituição financeira, quando ausentes elementos que permitam atribuir-lhe a origem ou o tratamento inadequado dessas informações.
A ausência de nexo causal entre o prejuízo e defeito na prestação do serviço da CEF, aliada à atuação determinante dos estelionatários mediante engenharia social, caracteriza a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
A inexistência de falha imputável à CEF afasta os pedidos de restituição do valor transferido e de indenização por danos morais, bem como a repetição em dobro, pois o montante foi transferido a terceiro por ordem do próprio correntista e não decorreu de cobrança indevida promovida pela instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova desnecessária à solução da controvérsia não configura cerceamento de defesa. 2. A Justiça Federal não é competente para processar pretensão autônoma contra instituição financeira privada quando inexiste litisconsórcio passivo necessário com a empresa pública federal. 3. A instituição financeira não responde pelo prejuízo decorrente de golpe de engenharia social quando o próprio correntista realiza a transferência por dispositivo cadastrado e mediante credenciais pessoais, sem demonstração de falha de segurança ou de autenticação atribuível ao banco. 4. A alegação de operação incompatível com o perfil transacional exige elementos concretos que demonstrem sua atipicidade e a necessidade de bloqueio preventivo. 5. O Mecanismo Especial de Devolução – MED, próprio do arranjo Pix, não se aplica à transferência realizada por TED. 6. O conhecimento de dados pessoais ou bancários pelo fraudador não demonstra, isoladamente, vazamento de dados imputável à instituição financeira. 7. A transferência voluntariamente ordenada pelo correntista a terceiro não configura cobrança indevida para fins de repetição em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, e 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2026.