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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000148-73.2025.8.26.0533

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000148-73.2025.8.26.0533

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a pensão alimentícia a ser satisfeita pelo requerido em favor do requerente: a) na hipótese de vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, desde que não inferior a 30% do salário mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda), incluindo-se 13º salário e terço constitucional de férias (Resp 1.106.654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 192), além de horas extras, sendo excluído, contudo, a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias indenizadas, FGTS e vale transporte; b) na hipótese de trabalho informal (autônomo) ou desemprego, fixo a verba alimentar em 30% do salário mínimo vigente Desde já, defiro a expedição de ofício para que sejam aperfeiçoados os descontos em folha de pagamento, considerando a base de cálculo definitiva. Ante a mínima sucumbência do demandante, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000148-73.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.T. - W.T. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos formulada por S. T., representado por sua genitora, A. F. Do A., em face do seu pai W. T., pleiteando alimentos no importe mensal de 1/3 dos rendimentos líquidos e, em em caso de desemprego e trabalho informal, 1 salário-mínimo. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e pela fixação de alimentos provisórios. Junta documentos (fls. 6/16). Por decisão de fls. 17/19, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e fixados alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, desde que não inferior a 30% do salário-mínimo, na hipótese de vínculo empregatício, e 30% do salário-mínimo vigente, em caso de trabalho informal (autônomo) ou desemprego. O réu foi regularmente citado (fl. 33). Termo de audiência de conciliação às fls. 34/35, a qual restou infrutífera. O réu apresenta contestação às fls. 41/45, na qual: a) alega impossibilidade de arcar com o patamar pleiteado na inicial, vez que tal montante, estimado em aproximadamente R$ 1.400,00, comprometeria sua própria subsistência; b) afirma que possui despesas fixas elevadas, com destaque para gastos com moradia (aluguel) e manutenção pessoal; c) oferta a fixação da pensão alimentícia no patamar de 23% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, e 50% do salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou trabalho informal; e d) pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Junta documentos (fls. 56/102). Sobreveio réplica (fls. 52/54). Por decisão de fl. 103, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do réu. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (fl. 103), o autor requer o julgamento antecipado da lide (fl. 106). Houve o decurso do prazo sem manifestação do réu (fl. 107). O Ministério Público opina pela fixação dos alimentos em 1/3 da renda líquida do requerido, em caso de trabalho com vínculo empregatício, e em 50% do salário-mínimo, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, opinando, assim, pela parcial procedência do pedido (fls. 113/114). É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, despiciendas provas outras além daquelas já jungidas aos autos, que permitiram aquilatar, com absoluta segurança, a necessidade da criança e os limites da possibilidade financeira do seu genitor. Indisputável o dever legal do pai de prover o sustento do filho menor. No caso, a filiação foi sedimentada pelo registro civil de nascimento consubstanciado na sua certidão (fl. 10). A necessidade alimentar do requerente decorre das despesas próprias da sua idade (ele tem 5 anos) e, evidentemente, demanda gastos com saúde, alimentação, vestuário, moradia, educação (não só a formal) e lazer, além de outros que surgem na sua vida cotidiana. Por outro vértice, no tocante ao solvens da obrigação, como a prestação de alimentos ao filho menor deriva do poder familiar e incumbe a ambos os pais equitativamente, sendo que a mãe fornece ao requerente diretamente o próprio bem da vida essencial à sua subsistência (alimentos in natura), razoável e proporcional que o pai, o qual possui vínculo empregatício formal e não demonstrou que pesa contra si despesas extraordinárias (lembra-se que ele sequer apresentou o contrato, a fim de comprovar a relação locatícia mencionada), satisfaça os alimentos in pecunia da seguinte forma: a) na hipótese de vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos, desde que não inferior a 30% do salário mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda), incluindo-se 13º salário e terço constitucional de férias (Resp 1.106.654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 192), além de horas extras, sendo excluída, contudo, a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias indenizadas, FGTS e vale transporte; b) na hipótese de trabalho informal (autônomo) ou desemprego, em 30% do salário mínimo vigente. Tal estipulação não se afigura em insuperável sacrifício pessoal para o alimentante e servirá para auxiliar, efetivamente, nas despesas do alimentando. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a pensão alimentícia a ser satisfeita pelo requerido em favor do requerente: a) na hipótese de vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, desde que não inferior a 30% do salário mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda), incluindo-se 13º salário e terço constitucional de férias (Resp 1.106.654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 192), além de horas extras, sendo excluído, contudo, a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias indenizadas, FGTS e vale transporte; b) na hipótese de trabalho informal (autônomo) ou desemprego, fixo a verba alimentar em 30% do salário mínimo vigente Desde já, defiro a expedição de ofício para que sejam aperfeiçoados os descontos em folha de pagamento, considerando a base de cálculo definitiva. Ante a mínima sucumbência do demandante, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. - ADV: BRENDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 461922/SP), IGOR JOSE MAGRINI (OAB 292774/SP)