Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000226-72.2026.8.26.0229

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000226-72.2026.8.26.0229

Ementa

Do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95 . Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1000226-72.2026.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - Jgo Polimeros Ltda - - Victor Leonardo Jacinto Lage - Vistos.d Trata-se de mandado de segurança interposto por Victor Leonardo Jacinto Lage e outro. O rito processual concernente ao mandado de segurança está previsto na Lei nº 12.016/09. Tal diploma legal prevê rito próprio para a referida ação constitucional. No Juizado Especial há previsão, pela Lei 9.099/95, de um único procedimento. Em razão disso, há o Enunciado 8 do FONAJE que prevê: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". A jurisprudência do STJ é assente no sentido de considerar a Justiça Comum o juízo competente para o julgamento de Mandado de Segurança, fixando ainda a competência em conformidade com a autoridade coatora que compõe o polo passivo da ação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS OMISSÃO INEXISTÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA EX-FUNCIONÁRIO PÚBLICO CELETISTA REINTEGRAÇÃO ATO DE PREFEITO COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Este Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se cuidando de Mandado de Segurança, a competência deve ser firmada em razão da qualidade de quem ocupa o pólo passivo da relação processual, não decorrendo da natureza ou conteúdo do ato impugnado. Precedentes. Na espécie, não se deve considerar a natureza da relação empregatícia, mas a circunstância de que a pretensão foi deduzida em Mandado de Segurança impetrado contra ato de Prefeito Municipal, cuja competência é da Justiça Comum Estadual. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido (RESP 201909/SP, Min. VICENTE LEAL, 6ª Turma, J. 28.08.02, DJ 05.05.03). CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL JUSTIÇA COMUM PRECEDENTES DO STJ. I No Mandado de Segurança, uma competência ora se discute, cinge-se o pedido o pedido ao reconhecimento do direito de defesa do impetrante em processo administrativo disciplinar contra ele instaurado, sem qualquer cumulação com outros de natureza trabalhista. II Em se tratando de Mandado de Segurança, a competência é definida em função da autoridade coatora, não em razão da matéria. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federa, o suscitado (CC 18123/DF, Rel. Min. CASTRO FILHO, 2a Seção, J. 24.10.01, DJ 04.02.02) Do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95 . Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TAÍZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB 51875/SC), TAÍZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB 51875/SC)