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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5085343-93.2026.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5085343-93.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. TEMA 1.030 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do JEF Adjunto à 5ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o prosseguimento da execução de crédito apurado em R$ 217.025,02 e determinou a expedição de RPV limitada ao teto de 60 salários mínimos. O impetrante sustenta que o excesso decorreria de encargos moratórios e correção monetária posteriores ao ajuizamento e requer o prosseguimento da execução pelo valor integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de crédito superior a 60 salários mínimos é possível no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consideradas as regras de determinação do valor da causa e a renúncia ao excedente; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o crédito executado ultrapassa o limite de alçada em razão de parcelas abrangidas pela renúncia inicial ou exclusivamente em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada pelo valor da causa, observadas as regras do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC quanto às prestações vencidas e vincendas.

O Tema 1.030 do STJ admite a renúncia expressa, para fins de atribuição do valor da causa, ao montante que exceda 60 salários mínimos, incluindo, quando cabível, as prestações vincendas.

Na liquidação de condenação envolvendo prestações vencidas e vincendas, o montante abrangido pela renúncia inicial deve ser limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, admitindo-se, a partir desse marco, juros e atualização monetária.

A acumulação de novas parcelas ao montante inicialmente definido somente ocorre em relação às prestações que se vencerem após um ano do ajuizamento, observados os respectivos critérios de incidência de juros e atualização monetária.

No caso concreto, as parcelas vencidas antes do ajuizamento, em 12/09/2024, já totalizavam R$ 142.874,01, valor superior ao teto de R$ 84.720,00 correspondente a 60 salários mínimos naquele momento.

Como o cálculo executado apenas compreende as parcelas vencidas nos 12 meses posteriores ao ajuizamento, todas essas parcelas estão abrangidas pela renúncia inicial, não havendo execução de parcelas posteriores a setembro de 2025 que pudesse justificar a superação do limite de alçada.

O Tema 285 da TNU, tal como invocado na decisão impugnada e na petição inicial, não corresponde ao efetivo teor do referido tema e, portanto, não guarda relação com a matéria debatida.

Embora a decisão impugnada deva ser mantida, seus fundamentos não prevalecem integralmente, pois a limitação da execução ao teto decorre, no caso concreto, da aplicação dos critérios estabelecidos para a renúncia ao excedente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento: 1. A execução de condenação no âmbito dos Juizados Especiais Federais deve observar a renúncia ao montante que exceda 60 salários mínimos, considerada a base de cálculo definida na data do ajuizamento. 2. Quando as parcelas vencidas e as 12 primeiras parcelas vincendas já ultrapassam 60 salários mínimos na data do ajuizamento, o montante abrangido pela renúncia fica limitado a esse teto. 3. A superação do teto somente pode decorrer da acumulação de parcelas que se vencerem após um ano do ajuizamento, observados os critérios definidos no Tema 1.030 do STJ. 4. Não há direito líquido e certo ao prosseguimento da execução pelo valor integral quando o crédito executado está integralmente abrangido pela renúncia inicial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 2º, e 17, § 3º e § 4º; CPC, art. 292, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CJF nº 822/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 103789/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, pub. 01.07.2009; STJ, Tema 1.030, REsp 1.807.665, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.10.2020; TNU, Tema 285.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se por ofício ao Juízo originário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2026.