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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5047640-31.2026.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5047640-31.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. ABONOS PREVISTOS EM ACORDOS COLETIVOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre rubricas de repouso semanal remunerado e abonos, sob a alegação de que todas teriam natureza indenizatória. As rubricas relativas ao repouso semanal remunerado correspondem a médias, diferenças e reflexos de horas extras, inclusive decorrentes de troca de turno e banco de horas; os abonos decorrem de acordos coletivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se: (i) se as rubricas de repouso semanal remunerado possuem natureza indenizatória por corresponderem a folgas não gozadas ou natureza remuneratória por decorrerem de horas extras; (ii) se os abonos previstos nos acordos coletivos constituem indenização por direito suprimido ou pagamento de natureza remuneratória sujeito à incidência do imposto de renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A natureza jurídica da verba, e não sua denominação, determina a incidência tributária, pois o fato gerador do imposto de renda corresponde à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos que representem acréscimo patrimonial.

A legislação tributária exige interpretação literal para hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, de isenção ou de dispensa de obrigações tributárias acessórias, de modo que somente a verba efetivamente paga como indenização, e não como remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, pode ser excluída da tributação.

A folga trabalhada e posteriormente indenizada não se confunde com as chamadas “dobras”, pois, no regime da Lei n.º 5.811/1972, o trabalho realizado em período destinado ao repouso pode gerar pagamento extraordinário, enquanto o descanso correspondente é postergado para período subsequente; somente a folga diferida que não seja efetivamente usufruída pode gerar verba indenizatória.

As rubricas de repouso semanal remunerado indicadas pelo recorrente estão vinculadas a horas extras, conforme demonstram os acordos coletivos juntados aos autos, não havendo prova de que correspondam à indenização pela não fruição de folgas diferidas.

Os valores inseridos na sistemática de banco de horas, quando convertidos em pecúnia, correspondem a horas extras e possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, conforme entendimento invocado da Súmula 463 do STJ.

Os abonos previstos nos acordos coletivos não decorrem da supressão ou reparação de direito da parte autora, mas são pagos em razão do encerramento de negociações coletivas e da celebração de novos instrumentos coletivos, com cálculo vinculado à remuneração do empregado, caracterizando verba remuneratória.

A ausência de demonstração da natureza indenizatória das verbas impede o afastamento do imposto de renda, inclusive quanto à pretensão de excluir da tributação outras rubricas apenas por apresentarem nomenclatura semelhante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A natureza jurídica da verba, e não sua nomenclatura, determina a incidência do imposto de renda. 2. As verbas relativas a horas extras e aos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência do imposto de renda. 3. A não incidência do imposto de renda sobre folgas trabalhadas depende da demonstração de que a verba corresponde à indenização por folga que não foi posteriormente usufruída. 4. Abonos previstos em acordos coletivos, quando pagos sem finalidade de indenizar direito suprimido e calculados com base na remuneração do empregado, possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência do imposto de renda.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 4º, 43, 108, 111 e 123; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, 3º, V, 4º, II, 5º e 6º, I; Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 4º; CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 605/1949.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.05.2007; STJ, EREsp 670.514/RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 16.06.2008; STJ, EREsp 979.765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 01.09.2008; STJ, Súmula 463; TNU, PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200; TNU, PEDILEF 5005602-56.2021.4.02.5108, Rel. Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publ. 03.05.2022; TNU, Questão de Ordem nº 13; TRU da 2ª Região, processos nº 5016322-98.2024.4.02.5101 e 5132699-89.2023.4.02.5101, sessão de 21.10.2024; TRF2, Recurso Cível nº 5115531-06.2025.4.02.5101; TRF2, Recurso Cível nº 5002764-50.2024.4.02.5104, Rel. Adriana Menezes de Rezende, j. 04.06.2025, DJe 06.06.2025; TRF2, Recurso Cível nº 5000950-55.2024.4.02.5119, Rel. Vivian Machado Siqueira, j. 20.08.2025, DJe 25.08.2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2026.