Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500451-11.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1500451-11.2025.8.26.0604

Ementa

or fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada. Decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 2. HOMOLOGO a desistência do Ministério Público na inquirição da vítima YZADORA RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS. Anote-se. Fica o defensor dativo INTIMADO a se manifestar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sobre a desistência da referida testemunha ou indicar diligências para a sua localização. O silêncio será interpretado como desistência na inquirição. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1500451-11.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RUI BARRETO DOS SANTOS - Vistos. 1. Trata-se de revisão, de ofício, sobre a necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Observo que o decreto prisional foi devidamente fundamentado e que estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem qualquer evidência de morosidade que se possa imputar ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Por fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada. Decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 2. HOMOLOGO a desistência do Ministério Público na inquirição da vítima YZADORA RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS. Anote-se. Fica o defensor dativo INTIMADO a se manifestar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sobre a desistência da referida testemunha ou indicar diligências para a sua localização. O silêncio será interpretado como desistência na inquirição. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 214400/SP)