Ementa
or fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada. Decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 2. HOMOLOGO a desistência do Ministério Público na inquirição da vítima YZADORA RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS. Anote-se. Fica o defensor dativo INTIMADO a se manifestar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sobre a desistência da referida testemunha ou indicar diligências para a sua localização. O silêncio será interpretado como desistência na inquirição. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se.