Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação de contraditório útil (inexistência de citação válida).