Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001430-87.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4001430-87.2026.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação de contraditório útil (inexistência de citação válida).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001430-87.2026.8.26.0007/SP AUTOR : RODRIGO DIAS AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS AZEVEDO SILVA (OAB SP483399) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação de contraditório útil (inexistência de citação válida).