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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4008595-95.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4008595-95.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação movida por LUCIA DE FÁTIMA ATAIDE DA CRUZ e JOÃO DA CRUZ contra BANCO BRADESCO S.A., o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência condeno o réu a ressarcir aos autores o valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora, contados da citação. Improcede o pedido de indenização moral. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Caso haja requerimento da parte autora desistindo do prazo recursal, por celeridade processual, dou o feito por transitado em julgado nesta data, possibilitando a imediata propositura no Juízo Competente. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e iv) caso não junte holerite, declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, o banco e os dados da conta, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4008595-95.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : JOAO DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA REPA (OAB SP484610) ADVOGADO(A) : VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB SP471689) REQUERENTE : LUCIA DE FATIMA ATAIDE DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA REPA (OAB SP484610) ADVOGADO(A) : VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB SP471689) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) SENTENÇA Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação movida por LUCIA DE FÁTIMA ATAIDE DA CRUZ e JOÃO DA CRUZ contra BANCO BRADESCO S.A., o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência condeno o réu a ressarcir aos autores o valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora, contados da citação. Improcede o pedido de indenização moral. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Caso haja requerimento da parte autora desistindo do prazo recursal, por celeridade processual, dou o feito por transitado em julgado nesta data, possibilitando a imediata propositura no Juízo Competente. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e iv) caso não junte holerite, declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, o banco e os dados da conta, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça. d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição indicar o tipo correto, no caso: "Recurso Inominado"; "Embargos de Declaração". Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do feito no sistema. P.I.C.