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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1026096-02.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1026096-02.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 26/27; DECLARAR A NULIDADE das decisões administrativas que aplicaram a penalidade de cassação e encerraram as instâncias administrativas por intempestividade/ausência de defesa nos processos nº 42424/2024, 47132/2024, 47133/2024, 47134/2024 e 47135/2024; DETERMINAR ao requerido que receba, processe e julgue os recursos administrativos enviados pela autora em 17/12/2024, abstendo-se de impor qualquer restrição ao prontuário da autora decorrente destes processos até o julgamento final administrativo dos referidos recursos; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da mesma data, aplicando-se a ambos (correção monetária e juros de mora) a atualização exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, de 08.12.21, que passou a estabelecer que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam aFazendaPública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos, com informações de protocolo, data e recebedor. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela vi

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1026096-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Adriana Tannus Bueno Maia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 26/27; DECLARAR A NULIDADE das decisões administrativas que aplicaram a penalidade de cassação e encerraram as instâncias administrativas por intempestividade/ausência de defesa nos processos nº 42424/2024, 47132/2024, 47133/2024, 47134/2024 e 47135/2024; DETERMINAR ao requerido que receba, processe e julgue os recursos administrativos enviados pela autora em 17/12/2024, abstendo-se de impor qualquer restrição ao prontuário da autora decorrente destes processos até o julgamento final administrativo dos referidos recursos; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da mesma data, aplicando-se a ambos (correção monetária e juros de mora) a atualização exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, de 08.12.21, que passou a estabelecer que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam aFazendaPública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos, com informações de protocolo, data e recebedor. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Intimem-se. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP)