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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000608-29.2022.8.26.0157

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1000608-29.2022.8.26.0157

Ementa

Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido F. G. d. S. a pagar alimentos definitivos ao filho, A. R. G. , nos seguintes termos: Em caso de vínculo empregatício formal: O valor mensal correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos. Consideram-se rendimentos líquidos o valor bruto total percebido, deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de Previdência Social (INSS) e Imposto de Renda (IR). O percentual incidirá sobre o salário base, horas extras, comissões, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade, etc.), 13º salário, férias gozadas ou indenizadas e terço constitucional de férias. Não incidirá sobre o FGTS e multa rescisória indenizatória. Em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma: O valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos (fls. 02). REGULAMENTO o direito de visitas do genitor F. G. d. S. ao filho A. R. G., conforme a fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida no que tange à obrigação alimentar, agora majorada pelos termos definitivos desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, caput, §8º, do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem custas. Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB (fls. 105). Ciência ao Ministério Público. IV. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado: Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1.098 das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte sucumbente a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade, quando então se observará a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000608-29.2022.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S. - - A.R.G. - F.G.S. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por A. R. G., neste ato representado por sua genitora E. R. d. S., em face de F. G. d. S. Na petição inicial (fls. 01/05), a parte autora sustenta que o requerido é seu genitor, conforme comprova a certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 15), e que este não tem contribuído voluntariamente para o seu sustento. Alegando a necessidade presumida em razão da menoridade e a possibilidade do alimentante, pleiteou a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no importe de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal, e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional. Requereu, ainda, a regulamentação do direito de visitas. Juntou documentos (fls. 06/16). Em decisão interlocutória de fls. 17/18, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e fixados os alimentos provisórios no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu (incluindo férias, 13º salário e adicionais), ou, em caso de desemprego/atividade autônoma, 1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente. O feito teve regular prosseguimento com a tentativa de citação pessoal do requerido. Foram realizadas inúmeras diligências visando à localização do réu nos endereços indicados e naqueles obtidos através de pesquisas de sistemas conveniados e ofícios. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, conforme certificam os Oficiais de Justiça às fls. 27, 37, 49, 63 e 86. Foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD (fls. 42), SISBAJUD (fls. 57) e expedidos ofícios às operadoras de telefonia (fls. 64/70), sem êxito na localização do paradeiro atual do demandado. Esgotados os meios de localização pessoal, foi deferida a citação por edital em decisão saneadora (fls. 97). O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (fls. 99/100), transcorrendo o prazo legal sem que o requerido apresentasse resposta ou constituísse advogado nos auto conforme certidão ás (fls.103). Diante da inércia, foi-lhe nomeado Curador Especial (fls. 105), que apresentou contestação por negativa geral as (fls. 109/110), tornando os fatos controvertidos e pugnando pela observância do binômio necessidade-possibilidade, bem como pela fixação dos alimentos no mínimo legal dada a ausência de prova da capacidade financeira do réu. Houve réplica às fls. 114/116, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. O Ministério Público, em parecer final às fls. 120/122, opinando pela procedência da ação para que a verba alimentar seja fixada nos termos da inicial, qual seja: (I) em 50% do salário-mínimo, em caso de desemprego; ou (II) 33% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas, exceto o FGTS, em caso de trabalho formal ou informal, não podendo ser inferior a 50% do salário-mínimo. É o relatório detalhado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Inicialmente, afasto os efeitos materiais da revelia. Embora o requerido tenha sido citado fictamente por edital e não tenha comparecido pessoalmente, a contestação apresentada por Curador Especial, ainda que por negativa geral, elide a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornando-os controvertidos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Contudo, tal controvérsia não obsta o reconhecimento do direito, que se funda em prova documental robusta da filiação. No mérito, o pedido inicial é PROCEDENTE. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e do dever de solidariedade, consubstanciados nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como no artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever inescusável de assistir, criar e educar os filhos menores. A paternidade do requerido F. G. dos S., em relação ao infante A. R. G. está cabalmente comprovada pela certidão de nascimento de fls. 15, documento público não impugnado que atesta o vínculo biológico e jurídico entre as partes. Fixada a obrigação ( an debeatur ), passa-se à análise do quantum, que deve observar o trinômio: Necessidade, Possibilidade e Proporcionalidade. a) Da Necessidade: A necessidade do autor é presumida (in re ipsa) e decorre da própria menoridade. Tratando-se de criança nascida em 2016 (atualmente com 10 anos), suas demandas são evidentes e crescentes, abarcando alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia e lazer. Tais despesas são inerentes ao desenvolvimento humano e independem de comprovação exaustiva. b) Da Possibilidade: Quanto à capacidade contributiva do requerido, a despeito da citação editalícia e da ausência de informações precisas sobre seus rendimentos atuais, tal fato não o exime da obrigação alimentar. O genitor é jovem e apto ao trabalho, presumindo-se, portanto, que aufira renda ao menos suficiente para sua própria subsistência e para contribuir com o sustento da prole. A fixação em patamar condizente com o salário-mínimo é medida de rigor para garantir o mínimo existencial à criança. c) Da Proporcionalidade: Sopesando as necessidades prementes da criança e a capacidade presumida do genitor, a fixação deve buscar o equilíbrio e a efetividade. O pedido inicial de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo mostra-se adequado e razoável. Tal montante visa garantir o mínimo existencial ao infante (metade das despesas básicas presumidas), sem onerar excessivamente o genitor a ponto de inviabilizar sua própria subsistência. Para o caso de emprego formal, acolho a sugestão final do Ministério Público de fixação em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos. Em ações de alimentos, o magistrado não está adstrito estritamente ao pedido inicial, devendo fixar o valor que melhor atenda ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. O percentual de 33% reflete de maneira mais justa a contribuição de um genitor para um filho único, considerando que a genitora já arca com o ônus direto e imensurável dos cuidados diários (guarda fática), além de permitir que a criança usufrua proporcionalmente de eventual melhoria na condição financeira do pai. Da Convivência (Visitas) A convivência familiar é direito fundamental da criança, garantido constitucionalmente. É direito do próprio filho conviver com ambos os genitores, o que reforça os vínculos paterno e materno, conforme leciona Maria Berenice Dias. De acordo com o melhor interesse do menor, acolho o pedido formulado pela autora na inicial, entendendo que a regulamentação deve ocorrer de forma estruturada para garantir a rotina da criança e a previsibilidade das relações familiares. Assim, defiro o regime de visitas nos moldes pleiteados: finais de semana intercalados, feriados alternados e divisão equitativa das férias escolares, conforme detalhado no dispositivo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido F. G. d. S. a pagar alimentos definitivos ao filho, A. R. G. , nos seguintes termos: Em caso de vínculo empregatício formal: O valor mensal correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos. Consideram-se rendimentos líquidos o valor bruto total percebido, deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de Previdência Social (INSS) e Imposto de Renda (IR). O percentual incidirá sobre o salário base, horas extras, comissões, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade, etc.), 13º salário, férias gozadas ou indenizadas e terço constitucional de férias. Não incidirá sobre o FGTS e multa rescisória indenizatória. Em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma: O valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos (fls. 02). REGULAMENTO o direito de visitas do genitor F. G. d. S. ao filho A. R. G., conforme a fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida no que tange à obrigação alimentar, agora majorada pelos termos definitivos desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, caput, §8º, do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem custas. Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB (fls. 105). Ciência ao Ministério Público. IV. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado: Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1.098 das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte sucumbente a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade, quando então se observará a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cubatão, 21 de janeiro de 2026. - ADV: MICHELE DE LIMA COSTA DE JESUS (OAB 308779/SP), ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB 436442/SP), ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB 436442/SP)