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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000390-60.2025.8.26.0539

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
4000390-60.2025.8.26.0539
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EFISA ELETRO TECNICA FIGUEIRA ANDRADE LTDA em face de TERESINHA ADORNO para: CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), referente ao valor nominal do cheque objeto da lide; Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de emissão do título (11/10/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco (19/01/2022). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a supracitada taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do artigo 406 do Código Civil e seus parágrafos. Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, o qual prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000390-60.2025.8.26.0539/SP AUTOR : EFISA ELETRO TECNICA FIGUEIRA ANDRADE LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE TONDIM STRAMANDINOLI MENDONÇA VIEIRA (OAB SP206773) ADVOGADO(A) : ANA PAULA TONDIM STRAMANDINOLI LEMOS FERREIRA (OAB SP146524) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EFISA ELETRO TECNICA FIGUEIRA ANDRADE LTDA em face de TERESINHA ADORNO para: CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), referente ao valor nominal do cheque objeto da lide; Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de emissão do título (11/10/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco (19/01/2022). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a supracitada taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do artigo 406 do Código Civil e seus parágrafos. Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, o qual prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.