Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000542-66.2025.8.26.0553/SP
EXEQUENTE : CALCADOS SAS LTDA
ADVOGADO(A) : MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB SP261725)
SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em que são partes CALCADOS SAS LTDA X ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA, e o faço com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil. A inadimplência por parte do(a) executado(a) no pagamento de uma ou demais parcelas implicará no vencimento antecipado do débito, podendo a parte exequente iniciar o respectivo procedimento executório, pelo saldo remanescente, através de cadastramento de cumprimento de sentença no sistema EPROC, observando-se as seguintes orientações: o procedimento é similar ao de distribuição de um novo processo, devendo ser atribuída como Classe (Cumprimento de Sentença) e Assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo ?Processo originário?, deverá ser informado o número do processo originário para vinculação do cumprimento de sentença aos autos de origem. No mais, não há como ser mantida eventual penhora constante dos autos, posto que esta é acessória em relação à ação principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção. Nos termos do § único do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Santo Anastácio, 23 de janeiro de 2026.