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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500094-17.2024.8.26.0232

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1500094-17.2024.8.26.0232

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de pena de multa por ausência de interesse processual, fazendo-se as necessárias comunicações, conforme o disposto no §5º do artigo 538-A da NSCGJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Certifique-se. Oficie-se ao Juízo de conhecimento, ao Juízo da Execução Penal (se distinto), ao Juízo Eleitoral e ao IIRGD - São Paulo. Proceda-se à exclusão do nome do executado dos órgãos de proteção, bem como desbloqueio de valores e bens, se for o caso. Oportunamente, arquive-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA PIMENTA ZALOTI (OAB 486570/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1500094-17.2024.8.26.0232 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUIS CLAUDIO FERRARI - Vistos. O Ministério Público requereu a extinção da presente execução de pena de multa, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 67 e 68 da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que o valor executado é inferior a dois salários-mínimos, o que inviabiliza a continuidade da cobrança, bem como o crime pelo qual foi condenado não torna imprescindível a execução da respectiva pena de multa. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo por ausência de interesse processual. A execução somente se justifica quando presente o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do Código de Processo Civil). No caso, o próprio exequente - Ministério Público - requereu a extinção do feito, com fundamento em ato normativo interno que reconhece a inexistência de interesse na persecução de valores irrisórios, inferiores a dois salários mínimos, por razões de eficiência e economicidade administrativa. A Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, atualizada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, traz que não há interesse ministerial na continuidade das execuções de pena de multa cujo valor não atinja o limite de dois salários mínimos, diante do descompasso entre o custo operacional e o potencial benefício decorrente da cobrança (art. 4º, §1º). Conforme alegado pelo órgão ministerial, verifica-se dos autos que o valor da multa imposta é de R$ 753,07, inferior ao limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, e que não há elementos que indiquem capacidade econômica do sentenciado para sua quitação. Além disso, o crime pelo qual o executado foi condenado não integra o rol de hipóteses de imprescindibilidade da execução da pena de multa (art. 3º, §2º). Assim, não subsiste o interesse processual necessário à manutenção da execução, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP c.c. art. 15 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de pena de multa por ausência de interesse processual, fazendo-se as necessárias comunicações, conforme o disposto no §5º do artigo 538-A da NSCGJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Certifique-se. Oficie-se ao Juízo de conhecimento, ao Juízo da Execução Penal (se distinto), ao Juízo Eleitoral e ao IIRGD - São Paulo. Proceda-se à exclusão do nome do executado dos órgãos de proteção, bem como desbloqueio de valores e bens, se for o caso. Oportunamente, arquive-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA PIMENTA ZALOTI (OAB 486570/SP)