Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004954-19.2025.8.26.0286

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1004954-19.2025.8.26.0286

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a Municipalidade a pagar, à autora, o valor devido a título de horas extraordinárias, correspondente a "552 horas a 50% e 246 horas a 100%", em montante a ser apurado quando da liquidação, sendo que sobre eles incidirão juros de mora na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n ° 11.960/09), a contar da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada vencimento tudo nos termos do decidido no Recurso Extraordinário de n° 870.947, pelo eg. STF, até 09.12.2021, quando, com a vigência da EC 113/2021, deverá incidir a taxa Selic. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004954-19.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Raquel Maria de Francisco Montanari - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a Municipalidade a pagar, à autora, o valor devido a título de horas extraordinárias, correspondente a "552 horas a 50% e 246 horas a 100%", em montante a ser apurado quando da liquidação, sendo que sobre eles incidirão juros de mora na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n ° 11.960/09), a contar da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada vencimento tudo nos termos do decidido no Recurso Extraordinário de n° 870.947, pelo eg. STF, até 09.12.2021, quando, com a vigência da EC 113/2021, deverá incidir a taxa Selic. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP)