Ementa
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA CRISTINA DE SOUZA e RYAN HENRIQUE PEREIRA COSTA nesta ação ajuizada contra MELISSA PATROCÍNIO DA SILVA. Em consequência, condeno-a a pagar aos autores a quantia de R$ 4.090,28, a título de danos materiais, além de R$ 515,12 por lucros cessantes para a coautora Vitória, com juros moratórios desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ) e correção monetária do ajuizamento. Condeno-a, também, a pagar os valores de R$ 2.431,25 para Vitória e R$ 3.650,00 para Ryan, como danos morais e estéticos. Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), data do acidente, 19.11.2021. A correção monetária pesa a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 17.3.2011). Em razão da sucumbência recíproca, as partes pagarão proporcionalmente as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 14 do Código de Processo Civil, observado o benefício de justiça gratuita concedido às partes (fls. 162 e 213). De outro lado, julgo PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a seguradora litisdenunciada, SUHAI SEGURADORA S/A, solidariamente ao pagamento da indenização fixada na lide principal, até o limite do contrato de seguro (fls. 250/251). Em razão da sucumbência, a corré Suhai pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da corré Melissa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 6º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), PAMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP), PAMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP), FABIANO HENRIQUE MATIAS (OAB 401220/SP)