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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1031209-17.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1031209-17.2025.8.26.0576

Ementa

Processo 1031209-17.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago da Conceição Sousa - F A Rodrigues Comércio de Veículos Eireli - - Banco C6 S.A. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 334/339. E sem recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o feito. Nova distribuição exige pagamento referente a este processo e ao novo. Considerando-se que o fato gerador das custas é a distribuição da demanda (Art. 4º, I da LE 11.608/03) e observado que o não recolhimento da taxa enseja o proprio cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC), fica autorizado o arquivamento sem cobrança imediata de custas. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1031209-17.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago da Conceição Sousa - F A Rodrigues Comércio de Veículos Eireli - - Banco C6 S.A. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 334/339. E sem recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o feito. Nova distribuição exige pagamento referente a este processo e ao novo. Considerando-se que o fato gerador das custas é a distribuição da demanda (Art. 4º, I da LE 11.608/03) e observado que o não recolhimento da taxa enseja o proprio cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC), fica autorizado o arquivamento sem cobrança imediata de custas. Arquivem-se. PRIC - ADV: VINICIUS OLEGARIO VIANNA (OAB 227531/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), NATHÁLIA FERNANDES GIMENES (OAB 415344/SP)