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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500419-62.2024.8.26.0047

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1500419-62.2024.8.26.0047

Ementa

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e CONDENO E.J.V. à pena de 01 (um) ano de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, considerando as disposições constantes da Lei nº 11.340/06. ABSOLVO o acusado E.J.V da imputação de ter cometido o delito do artigo 147 do Código Penal ante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "c", c/c 33, § 3º, c/c 59, todos do Código Penal e à luz do art. 110 da Lei 7210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, vez que o réu é primário e possui bons antecedentes. Diante da expressa vedação legal deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa (Lei nº 11.340/06), bem assim por restritivas de direito (art. 44, inc. I, do Código Penal), conforme precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ART. 147 DO CP. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto esta Corte Superior tenha admitido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a ameaça ou a violência envolvidas na prática delitiva forem de menor gravidade, é certo que a conduta atribuída ao recorrente não pode ser assim compreendida. 2. Caracterizada a grave ameaça à pessoa, aplica-se ao caso a proibição legal de substituição prevista no inciso I do art. 44 do Estatuto Repressivo. 3. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula 588/STJ). 4. Recurso provido. (STJ - REsp: 1735503 SP) Deixo de aplicar o sursis, vez que não representaria qualquer benefício ao acusado. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima, a título de reparação pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o valor incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, desde a presente data, bem como juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso. A execução da indenização deverá ser feita no Juízo Cível. O réu responderá pelas custas e despesas processuais, concedida a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidão ao patrono dativo, se for o caso. Suspendam-se os direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição, oficiando-se aos Juízos Eleitorais competentes. Oficie-se ao IIRGD. P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB 300243/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500419-62.2024.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - E.J.V. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e CONDENO E.J.V. à pena de 01 (um) ano de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, considerando as disposições constantes da Lei nº 11.340/06. ABSOLVO o acusado E.J.V da imputação de ter cometido o delito do artigo 147 do Código Penal ante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "c", c/c 33, § 3º, c/c 59, todos do Código Penal e à luz do art. 110 da Lei 7210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, vez que o réu é primário e possui bons antecedentes. Diante da expressa vedação legal deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa (Lei nº 11.340/06), bem assim por restritivas de direito (art. 44, inc. I, do Código Penal), conforme precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ART. 147 DO CP. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto esta Corte Superior tenha admitido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a ameaça ou a violência envolvidas na prática delitiva forem de menor gravidade, é certo que a conduta atribuída ao recorrente não pode ser assim compreendida. 2. Caracterizada a grave ameaça à pessoa, aplica-se ao caso a proibição legal de substituição prevista no inciso I do art. 44 do Estatuto Repressivo. 3. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula 588/STJ). 4. Recurso provido. (STJ - REsp: 1735503 SP) Deixo de aplicar o sursis, vez que não representaria qualquer benefício ao acusado. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima, a título de reparação pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o valor incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, desde a presente data, bem como juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso. A execução da indenização deverá ser feita no Juízo Cível. O réu responderá pelas custas e despesas processuais, concedida a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidão ao patrono dativo, se for o caso. Suspendam-se os direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição, oficiando-se aos Juízos Eleitorais competentes. Oficie-se ao IIRGD. P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB 300243/SP)