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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001707-88.2025.8.26.0299

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1001707-88.2025.8.26.0299

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 505,44 (quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente. Uma vez que a condenação englobou todos os valores que seriam cobrados até o final do contrato, a correção monetária só incidirá - se o caso - a partir de junho/2026, data da última parcela do contrato de financiamento. Alternativamente, a requerida poderá compensar a condenação com eventuais débitos que a parte autora possua em aberto referente ao contrato impugnado. A correção monetária deverá ter como parâmetro a Nova Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com relação aos juros de mora, por força das alterações do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, serão regulados pela nova taxa legal, que pode ser consultada por meio da série de nº 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais ou calculada por meio da Calculadora do Cidadão, ambos disponibilizados no site do Banco Central. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como no de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça caso deferida. Por outro lado, condeno o réu ao no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como no de honorários advocatícios que fixo equitativamente em meio salário mínimo, dado o baixo proveito econômico obtido pelo autor. Corrija-se o polo passivo da lide, nos termos de fl. 69. Nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001707-88.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Fagner Monteiro de Lima - Yamaha Motor do Brasil Ltda - Itpeva Xiimulticarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 505,44 (quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente. Uma vez que a condenação englobou todos os valores que seriam cobrados até o final do contrato, a correção monetária só incidirá - se o caso - a partir de junho/2026, data da última parcela do contrato de financiamento. Alternativamente, a requerida poderá compensar a condenação com eventuais débitos que a parte autora possua em aberto referente ao contrato impugnado. A correção monetária deverá ter como parâmetro a Nova Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com relação aos juros de mora, por força das alterações do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, serão regulados pela nova taxa legal, que pode ser consultada por meio da série de nº 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais ou calculada por meio da Calculadora do Cidadão, ambos disponibilizados no site do Banco Central. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como no de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça caso deferida. Por outro lado, condeno o réu ao no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como no de honorários advocatícios que fixo equitativamente em meio salário mínimo, dado o baixo proveito econômico obtido pelo autor. Corrija-se o polo passivo da lide, nos termos de fl. 69. Nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR (OAB 320186/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MICHEL DAVI TITO DA SILVA (OAB 347895/SP)