Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, tornando inexigíveis todas as parcelas dele oriundas; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 45, tornando definitiva a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. A correção monetária deverá ter como parâmetro a Nova Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com relação aos juros de mora, por força das alterações do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, até 29/08/2024 serão calculados no valor de 1% a.m.. A partir de 30/08/2024, osjurosserão regulados pela nova taxa legal, que pode ser consultada por meio da série de nº 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais ou calculada por meio da Calculadora do Cidadão, ambos disponibilizados no site do Banco Central. Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo outras formalidades, arquivem-se.