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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000845-20.2025.8.26.0299

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1000845-20.2025.8.26.0299

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, tornando inexigíveis todas as parcelas dele oriundas; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 45, tornando definitiva a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. A correção monetária deverá ter como parâmetro a Nova Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com relação aos juros de mora, por força das alterações do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, até 29/08/2024 serão calculados no valor de 1% a.m.. A partir de 30/08/2024, osjurosserão regulados pela nova taxa legal, que pode ser consultada por meio da série de nº 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais ou calculada por meio da Calculadora do Cidadão, ambos disponibilizados no site do Banco Central. Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo outras formalidades, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1000845-20.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eunice Ferreira Martins - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, tornando inexigíveis todas as parcelas dele oriundas; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 45, tornando definitiva a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. A correção monetária deverá ter como parâmetro a Nova Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com relação aos juros de mora, por força das alterações do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, até 29/08/2024 serão calculados no valor de 1% a.m.. A partir de 30/08/2024, osjurosserão regulados pela nova taxa legal, que pode ser consultada por meio da série de nº 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais ou calculada por meio da Calculadora do Cidadão, ambos disponibilizados no site do Banco Central. Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo outras formalidades, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), CYNTHIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA MACHADO (OAB 395690/SP)