Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nos termos da fundamentação, condeno os advogados Nilson Reis da Silva e Roberta Oliveira Pedrosa ao pagamento das custas e demais despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consigno que deixo de aplicar o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, pois importaria em arbitramento de quantia desproporcional à complexidade da lide e ao trabalho empreendido pelos representantes do réu (art. 85, §2º, do CPC). Destaco que a gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo e foi concedida exclusivamente à parte autora, não beneficiando os advogados Nilson Reis da Silva e Roberta Oliveira Pedrosa. Por fim, ficam advertidos(as) os patronos de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.