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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001627-22.2023.8.26.0097

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1001627-22.2023.8.26.0097

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nos termos da fundamentação, condeno os advogados Nilson Reis da Silva e Roberta Oliveira Pedrosa ao pagamento das custas e demais despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consigno que deixo de aplicar o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, pois importaria em arbitramento de quantia desproporcional à complexidade da lide e ao trabalho empreendido pelos representantes do réu (art. 85, §2º, do CPC). Destaco que a gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo e foi concedida exclusivamente à parte autora, não beneficiando os advogados Nilson Reis da Silva e Roberta Oliveira Pedrosa. Por fim, ficam advertidos(as) os patronos de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001627-22.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Getulio Fernandes dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nos termos da fundamentação, condeno os advogados Nilson Reis da Silva e Roberta Oliveira Pedrosa ao pagamento das custas e demais despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consigno que deixo de aplicar o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, pois importaria em arbitramento de quantia desproporcional à complexidade da lide e ao trabalho empreendido pelos representantes do réu (art. 85, §2º, do CPC). Destaco que a gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo e foi concedida exclusivamente à parte autora, não beneficiando os advogados Nilson Reis da Silva e Roberta Oliveira Pedrosa. Por fim, ficam advertidos(as) os patronos de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)