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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000096-10.2026.8.26.0156

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1000096-10.2026.8.26.0156

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO e em consequência exonero o alimentante do dever de pagar alimentos ao alimentado, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Oficie-se de imediato para cessação dos descontos, se o caso. Sem custas remanescentes, porque celebrada transação na fase de conhecimento antes da prolação de sentença de mérito, a teor do art. 90 § 3º do CPC. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000096-10.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.S. - - A.M.S.S. - Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjeiem-se os autos. Trata-se de pedido de exoneração consensual de alimentos, em que as partes são maiores e capazes. Nada interdita a homologação judicial da transação. Com o advento da maioridade cessa o poder familiar exercido pelos pais em relação ao filho. Contudo, remanesce o vínculo de parentesco, que pode dar azo a eventual continuidade do pagamento da prestação alimentar, caso ocorram situações autorizadoras de tal fato. A doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais nacionais vêm entendendo que devem ser concedidos alimentos aos filhos que atingiram a maioridade, enquanto estudantes, mormente se matriculados em curso superior regular, ou em casos de doença incapacitante. No caso dos autos, o próprio alimentado celebra acordo aduzindo não persistir a persistir a necessidade receber alimentos, a despeito do implemento da maioridade, de modo que a exoneração do dever alimentar é medida que se impõe. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO e em consequência exonero o alimentante do dever de pagar alimentos ao alimentado, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Oficie-se de imediato para cessação dos descontos, se o caso. Sem custas remanescentes, porque celebrada transação na fase de conhecimento antes da prolação de sentença de mérito, a teor do art. 90 § 3º do CPC. Publique-se e intimem-se. Havendo solução consensual do litígio, e diante da preclusão lógica, uma vez publicada esta sentença no DJE, e cumpridas todas as suas deterinações, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, encaminhando-se, em seguida, os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. - ADV: AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA (OAB 406686/SP), AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA (OAB 406686/SP)