Ementa
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC. P.I. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)