Ementa
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a regularizar os registros de frequência da parte autora, concedendo-lhe licença para tratamento de saúde no período indicado na exordial, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e pagamento dos atrasados. Os valores serão acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-e, a partir do momento em que devida cada parcela, e pela taxa SELIC, a partir da citação, a título e juros e de correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários advocatícios, por equidade, em R$3.000,00, à luz da interpretação do artigo 85, parágrafo 8º do CPC de acordo com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade (artigo 8º, CPC). Não havendo recurso voluntário, considerando que não há valor determinado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça em remessa necessária. P.I. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)