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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000371-64.2025.8.26.0083

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
4000371-64.2025.8.26.0083
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4000371-64.2025.8.26.0083/SP

AUTOR : MARCOS HENRIQUE BARBOZA

ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)

SENTENÇA

Vistos, Decorrido o prazo concedido para recolhimento das custas iniciais, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, por falta de preparo. Após o trânsito em julgado, com o recolhimento, a cargo da parte autora, da taxa para cancelamento de processo, nos termos da Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, no valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, proceda, a serventia, ao cancelamento da distribuição. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000371-64.2025.8.26.0083/SP AUTOR : MARCOS HENRIQUE BARBOZA ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) SENTENÇA Vistos, Decorrido o prazo concedido para recolhimento das custas iniciais, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, por falta de preparo. Após o trânsito em julgado, com o recolhimento, a cargo da parte autora, da taxa para cancelamento de processo, nos termos da Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, no valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, proceda, a serventia, ao cancelamento da distribuição. P.I.C.