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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000482-81.2025.8.26.0266

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
4000482-81.2025.8.26.0266
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por FERNANDA SILVA MARTINS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, confirmando a tutela de urgência concedida, para o fim de: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados contra a autora, posteriores a dezembro/2022, no total de R$ 756,98 (setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), referentes à unidade consumidora indicada nos autos; 2) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago (R$ 756,98), perfazendo R$ 1.513,96 (hum mil, quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos), com correção monetária desde o desembolso/desconto, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil); 3) CONDENAR a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e acrescida de juros de mora, ambos a contar do arbitramento, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000482-81.2025.8.26.0266/SP AUTOR : FERNANDA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB SP145147) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB SP335773) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB SP335773) ADVOGADO(A) : PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB SP145147) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por FERNANDA SILVA MARTINS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, confirmando a tutela de urgência concedida, para o fim de: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados contra a autora, posteriores a dezembro/2022, no total de R$ 756,98 (setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), referentes à unidade consumidora indicada nos autos; 2) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago (R$ 756,98), perfazendo R$ 1.513,96 (hum mil, quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos), com correção monetária desde o desembolso/desconto, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil); 3) CONDENAR a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e acrescida de juros de mora, ambos a contar do arbitramento, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.