Ementa
Processo 0004527-39.2025.8.26.0189 (processo principal 1003420-40.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.S.P. - - A.S.P. - A.S.P. - Vistos. Fl. 102 (Manifestação do Ministério Público). Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelo exequentes A. S. P. e S. S. P e pelo executado A. S. P. (todas qualificadas), convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II c.c. art. 487, III, b). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Expeça-se certidão de honorários (Fls. 25/26 , ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Compulsando os autos, verifico que o polo executado não é beneficiário da gratuidade. Entretanto, a hipótese se amolda ao art. 98, do CPC, pois as circunstâncias do processo denotam sua hipossuficiência, razão pela qual lhe concedo os benefícios da gratuidade, o que fora anotado. Registre-se que as partes poderão solicitar o imediato desarquivamento para a extinção por satisfação.