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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1100178-57.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1100178-57.2025.8.26.0100

Ementa

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 76, § 1º, I, c/c ARTIGO 485, I e IV do CPC. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, de 5 UFESPS, sob pena de inscrição em dívida, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIV da Lei nº 11.608/2003, Provimentos CSM 2.684/23, CSM 2.739/24 e CSM 2.777/2025. Com o trânsito em julgado, e, após comprovado o custeio ou realizada a inscrição em dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, comunicando-se a extinção.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1100178-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Batista Martel Braga - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 76, § 1º, I, c/c ARTIGO 485, I e IV do CPC. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, de 5 UFESPS, sob pena de inscrição em dívida, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIV da Lei nº 11.608/2003, Provimentos CSM 2.684/23, CSM 2.739/24 e CSM 2.777/2025. Com o trânsito em julgado, e, após comprovado o custeio ou realizada a inscrição em dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, comunicando-se a extinção. - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP)