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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1015662-92.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1015662-92.2025.8.26.0007

Ementa

Processo 1015662-92.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados ao patrimônio do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado, autorizado o autor a proceder com a transferência do veículo a terceiros, de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69. Se o caso, proceda-se ao DESBLOQUEIO do veículo, via RENAJUD, devendo o autor providenciar o recolhimento das respectivas custas. Condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1015662-92.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados ao patrimônio do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado, autorizado o autor a proceder com a transferência do veículo a terceiros, de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69. Se o caso, proceda-se ao DESBLOQUEIO do veículo, via RENAJUD, devendo o autor providenciar o recolhimento das respectivas custas. Condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - "38038 - Pedido de Extinção do Processo" - "680 - Pedido de extinção (art.924, IV do CPC)" - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)