Ementa
Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)