Ementa
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência. Finalmente, cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024). Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1052104-16.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Flório Júnior - Vistos. Marco Flório Júnior ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho, vindo a suportar sequelas que repercutem em sua capacidade laboral. Postula a concessão do benefício cabível. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o réu apresentou singela manifestação pugnando pela improcedência. O laudo pericial foi juntado aos autos. Foram prestados esclarecimentos periciais complementares. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento pois outras provas são desnecessárias ao desate da lide. A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. O acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Para o reconhecimento de acidente do trabalho, o agente deve estar a serviço do empregador ou no exercício de trabalho como segurado especial, com necessidade de nexo causal tanto quanto às causas, como em relação aos efeitos do acidente. A doença relacionada à atividade é equiparada, para fins legais, ao acidente (artigo 20 da Lei 8.213/91), sendo aquela adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91). Não são consideradas como doenças do trabalho aquelas que não produzem incapacidade laborativa, nem aquelas de natureza degenerativa ou inerentes a grupo etário (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91). Constou no laudo a ausência de sequela funcional incapacitante em desfavor da autoria, ressalvado o lapso temporal de gozo de auxilio-doença durante o qual permaneceu temporariamente tolhida em sua capacidade laborativa. Com efeito, o perito judicial constatou que "o tratamento está concluído e não se identifica alterações morfológicas ou funcional que caracterizem uma disfunção incapacidade, ainda mais de caráter permanente." Verifico que o perito do juízo consultou a parte autora pessoalmente para realizar o laudo, ficando ciente das condições físicas desta, e, como o laudo foi bem fundamentado e respondeu as questões principais para a conclusão do caso, não há dúvidas sobre o parecer do mesmo, logo, não há mesmo necessidade da produção de novas provas. Ante a ausência de incapacidade laboral, conclui-se que a parte autora não possui direito ao benefício acidentário postulado, sendo, portanto, de rigor a improcedência da ação. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência. Finalmente, cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024). Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)