Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela deferida às fls. 46/47; ii) DECLARAR a extinção do contrato firmado entre as partes; e iii) FIXAR as cláusulas penais no percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago pelos autores. Em razão da sucumbência mínima, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.