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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004695-46.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1004695-46.2025.8.26.0020

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela deferida às fls. 46/47; ii) DECLARAR a extinção do contrato firmado entre as partes; e iii) FIXAR as cláusulas penais no percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago pelos autores. Em razão da sucumbência mínima, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004695-46.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Albetisa, registrado civilmente como Albetisa Vieira de Araujo e outro - Beach Park Hotéis e Turismo S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela deferida às fls. 46/47; ii) DECLARAR a extinção do contrato firmado entre as partes; e iii) FIXAR as cláusulas penais no percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago pelos autores. Em razão da sucumbência mínima, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: ROMERO LEITE DE ARAÚJO (OAB 53886/PE), BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 524867/SP), ROMERO LEITE DE ARAÚJO (OAB 53886/PE)