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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006270-88.2022.8.26.0604

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1006270-88.2022.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização dermolipectomia abdominal com correção da diástase de músculo reto abdominal e da cicatriz em região supra umbilical, arcando com as despesas do médico assistente de confiança da autora, caso não possua profissional habilitado credenciado, conforme preços praticados pelos credenciados. Diante da sucumbência recíproca, deverá a parte requerida arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa, e o autor arcará com honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no valor de 10% sobre o valor requerido á título de indenização por danos morais, suspensa a cobrança, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita. P.I.C e oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1006270-88.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.O.A.S. - U.C.C.T.M. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização dermolipectomia abdominal com correção da diástase de músculo reto abdominal e da cicatriz em região supra umbilical, arcando com as despesas do médico assistente de confiança da autora, caso não possua profissional habilitado credenciado, conforme preços praticados pelos credenciados. Diante da sucumbência recíproca, deverá a parte requerida arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa, e o autor arcará com honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no valor de 10% sobre o valor requerido á título de indenização por danos morais, suspensa a cobrança, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita. P.I.C e oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON (OAB 318370/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)