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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001700-05.2025.8.26.0491

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1001700-05.2025.8.26.0491

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu SIRLEY RODRIGUES PIRES. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré RILZA DOS SANTOS PAULO ao pagamento do valor de R$ 6.054,39 (seis mil e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data do desembolso. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu SIRLEY RODRIGUES PIRES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que sua inclusão no polo passivo decorreu de sua própria desídia em não regularizar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça a requerida, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º ,do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré RILZA DOS SANTOS PAULO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça a requerida, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º ,do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001700-05.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Sirley Rodrigues Pires - - Rilza dos Santos Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu SIRLEY RODRIGUES PIRES. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré RILZA DOS SANTOS PAULO ao pagamento do valor de R$ 6.054,39 (seis mil e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data do desembolso. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu SIRLEY RODRIGUES PIRES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que sua inclusão no polo passivo decorreu de sua própria desídia em não regularizar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça a requerida, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º ,do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré RILZA DOS SANTOS PAULO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça a requerida, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º ,do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON DE SOUSA (OAB 78583/MG), ELTON DE SOUSA (OAB 78583/MG), KARINA GRAZIELA MORAIS (OAB 264527/SP), JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB 486759/SP)