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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1108524-41.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1108524-41.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC (Lei 13.105/15). Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1108524-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Braz Bonifcaio Pinto Roque - O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. Foi determinada a emenda da inicial. Concedido prazo suficiente, a parte quedou-se absolutamente inerte. Portanto, inadequada e inepta a petição inicial, devendo ser extinta sem julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC (Lei 13.105/15). Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)