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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1078875-31.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1078875-31.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 71/SP-REGULA/GSFC/2024, bem como do respectivo processo administrativo SEI nº 9310.2024/0001208-0, e, por via de consequência, a inexigibilidade da multa pecuniária imposta à autora no valor de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais). Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, autorizo o levantamento da apólice de seguro garantia apresentada pela autora. Diante da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa desde a propositura. P.I.C. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG), MARCELLA RESENDE ALVES (OAB 192807/MG)

Inteiro teor

Processo 1078875-31.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Consolare Concessionária de Cemitérios e Servicos Funerários Spe- S/A - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Munícipo de São Paulo - Sp Regula - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 71/SP-REGULA/GSFC/2024, bem como do respectivo processo administrativo SEI nº 9310.2024/0001208-0, e, por via de consequência, a inexigibilidade da multa pecuniária imposta à autora no valor de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais). Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, autorizo o levantamento da apólice de seguro garantia apresentada pela autora. Diante da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa desde a propositura. P.I.C. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG), MARCELLA RESENDE ALVES (OAB 192807/MG)