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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015050-27.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1015050-27.2025.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 1.320,00. A aplicação estrita dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC resultaria em montante irrisório, incapaz de remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Assim, impõe-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), considerando a complexidade da causa e o zelo profissional do patrono da ré. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1015050-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Grippi Advogados Associados - Sigma Cálculos e Perícias - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 1.320,00. A aplicação estrita dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC resultaria em montante irrisório, incapaz de remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Assim, impõe-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), considerando a complexidade da causa e o zelo profissional do patrono da ré. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA DOMINGUES OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 204059/SP), LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP)