Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 1.320,00. A aplicação estrita dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC resultaria em montante irrisório, incapaz de remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Assim, impõe-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), considerando a complexidade da causa e o zelo profissional do patrono da ré. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.