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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000147-82.2024.8.26.0320

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1000147-82.2024.8.26.0320

Ementa

Processo 1000147-82.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silfer Produtos Siderurgicos Ltda - Máquinas Gekko Industrial e Agrícola Ltda - Homologo o acordo de fls. 118/ss e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do CPC, até o prazo para seu integral cumprimento. Aguarde-se. Considerando a cláusula nº 8 de fl. 119, defiro o cancelamento da penhora on line anteriormente deferida e, caso tenha ocorrido bloqueio junto ao Sisbajud, providencie-se desde logo, seu desbloqueio. Ao cartório, com presteza. Se houver pedido de ambas as partes, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, bem como expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Decorrido o prazo, diga o exequente em 5 dias independentemente de nova intimação. Seu silêncio será admitido como cumprimento do acordo e a execução será extinta pelo pagamento. Int. - ADV: LUIS FERNANDO CESAR LENCIONI (OAB 94810/SP), RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB 347910/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000147-82.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silfer Produtos Siderurgicos Ltda - Máquinas Gekko Industrial e Agrícola Ltda - Homologo o acordo de fls. 118/ss e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do CPC, até o prazo para seu integral cumprimento. Aguarde-se. Considerando a cláusula nº 8 de fl. 119, defiro o cancelamento da penhora on line anteriormente deferida e, caso tenha ocorrido bloqueio junto ao Sisbajud, providencie-se desde logo, seu desbloqueio. Ao cartório, com presteza. Se houver pedido de ambas as partes, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, bem como expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Decorrido o prazo, diga o exequente em 5 dias independentemente de nova intimação. Seu silêncio será admitido como cumprimento do acordo e a execução será extinta pelo pagamento. Int. - ADV: LUIS FERNANDO CESAR LENCIONI (OAB 94810/SP), RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB 347910/SP)