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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1091012-72.2023.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1091012-72.2023.8.26.0002

Ementa

DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação: a) CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor total de R$ 45.799,99, valor resultante da soma da quantia subtraída do débito (R$ 7.999,99) e do dobro da dívida contraída no crédito (R$ 37.800,00), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos desde a transferência; b) CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 10.000,00 para o autor, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente desde esta data, e acrescido de juros de mora desde a citação (Súmula nº 362 do STJ). Quanto ao critério de atualização monetária do valor a restituir, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, § 2º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1091012-72.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Furlanetti Alves - Banco Itaucard S.A. e outro - III. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação: a) CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor total de R$ 45.799,99, valor resultante da soma da quantia subtraída do débito (R$ 7.999,99) e do dobro da dívida contraída no crédito (R$ 37.800,00), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos desde a transferência; b) CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 10.000,00 para o autor, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente desde esta data, e acrescido de juros de mora desde a citação (Súmula nº 362 do STJ). Quanto ao critério de atualização monetária do valor a restituir, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, § 2º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. - ADV: JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA (OAB 291257/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)