Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida para: (a) condenar o réu na obrigação de limitar os descontos referentes aos contratos objeto da lide, cumulativamente (folha de pagamento e conta-corrente), a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença; (b) determinar o recálculo do débito, constituindo eventual saldo credor em favor da autora referente aos valores descontados acima do patamar de 35% (trinta e cinco por cento) ora fixado, que deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor dos contratos, operando-se a compensação. Eventual descumprimento da liminar deverá ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP), ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP)