Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de fornecer à parte autora: os registros de acesso (como endereço de IP de origem, inclusive na versão 6 - IPv6, datas, horários e fusos horários de acesso) da conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico +55 (11) 9.7707-7928 e +55 (11) 9.6802-7456 , referentes aos últimos seis meses, além de dados pessoais e outras informações que detenha e que auxiliem a identificação do usuário da referida conta. O não cumprimento da obrigação pode ensejar a determinação de nova multa diária por descumprimento. Afasto a obrigação de apresentação dos dados de IMEI dos aparelhos utilizados pelos golpistas. Nesses termos, confirmo parcialmente a tutela de urgência de evento 25, DOC1. Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.