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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007912-97.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
4007912-97.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de fornecer à parte autora: os registros de acesso (como endereço de IP de origem, inclusive na versão 6 - IPv6, datas, horários e fusos horários de acesso) da conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico +55 (11) 9.7707-7928 e +55 (11) 9.6802-7456 , referentes aos últimos seis meses, além de dados pessoais e outras informações que detenha e que auxiliem a identificação do usuário da referida conta. O não cumprimento da obrigação pode ensejar a determinação de nova multa diária por descumprimento. Afasto a obrigação de apresentação dos dados de IMEI dos aparelhos utilizados pelos golpistas. Nesses termos, confirmo parcialmente a tutela de urgência de evento 25, DOC1. Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007912-97.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDMUNDO ANTUNES DA LUZ JUNIOR ADVOGADO(A) : DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de fornecer à parte autora: os registros de acesso (como endereço de IP de origem, inclusive na versão 6 - IPv6, datas, horários e fusos horários de acesso) da conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico +55 (11) 9.7707-7928 e +55 (11) 9.6802-7456 , referentes aos últimos seis meses, além de dados pessoais e outras informações que detenha e que auxiliem a identificação do usuário da referida conta. O não cumprimento da obrigação pode ensejar a determinação de nova multa diária por descumprimento. Afasto a obrigação de apresentação dos dados de IMEI dos aparelhos utilizados pelos golpistas. Nesses termos, confirmo parcialmente a tutela de urgência de evento 25, DOC1. Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.