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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005118-62.2024.8.26.0045

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1005118-62.2024.8.26.0045

Ementa

e Esquilaro - Trata-se ação de usucapião extraordinária de bem móvel. Em decisão de fls. 148, o feito foi suspenso em razão da notícia do óbito da autora, a fim de viabilizar a sucessão processual, por intermédio do espólio ou de seus sucessores legais. Diante do lapso temporal transcorrido desde a suspensão do feito e a ausência de demonstração de interesse no prosseguimento pelos seus sucessores, verifico que não estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento da ação. Destarte, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando seu oportuno arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1005118-62.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Marlene Esquilaro - Trata-se ação de usucapião extraordinária de bem móvel. Em decisão de fls. 148, o feito foi suspenso em razão da notícia do óbito da autora, a fim de viabilizar a sucessão processual, por intermédio do espólio ou de seus sucessores legais. Diante do lapso temporal transcorrido desde a suspensão do feito e a ausência de demonstração de interesse no prosseguimento pelos seus sucessores, verifico que não estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento da ação. Destarte, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando seu oportuno arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARLENE ESQUILARO (OAB 57773/SP)