Ementa
artigo 180, "caput", do Código Penal, conforme decisão de fls. 185/195. A decisão transitou em julgado. Quanto a pena imposta ao sentenciado, expediu-se a guia de recolhimento e encaminhada a V.E.C., competente para execução (fls. 213/215). Quanto a pena de multa, elabore-se o cálculo (fls.218). Manifestou-se nos autos o Ministério Publico, requerendo a concessão do benefício do indulto, nos termos do Decreto nº 12.790/2025. D E C I D O Ante o acima exposto e a manifestação favorável da Representante do Ministério Público, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, artigo 12, inciso I, c.c.. § 1º, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado,RENAN DE AZEVEDO SCHIAVON,, nestes autos. Comunique-se a V.E.C e façam-se as demais comunicações. No mais, nos termos do artigo. 480 das NSCGJ., expedidas e cadastradas as guias de recolhimento visando a execução das penas privativas de liberdade e demais ofícios porventura necessários, o arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legas, lançando a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo os autos ao arquivo, onde se aguardará a comunicação de extinção da punibilidade. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1500063-06.2022.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - RENAN DE AZEVEDO SCHIAVON - Vistos. RENAN DE AZEVEDO SCHIAVON, qualificado nos autos, foi condenado à pena de um ano de reclusão, além de dez dias-multa, no piso, em regime inicial aberto, com substituição, por infração ao artigo 180, "caput", do Código Penal, conforme decisão de fls. 185/195. A decisão transitou em julgado. Quanto a pena imposta ao sentenciado, expediu-se a guia de recolhimento e encaminhada a V.E.C., competente para execução (fls. 213/215). Quanto a pena de multa, elabore-se o cálculo (fls.218). Manifestou-se nos autos o Ministério Publico, requerendo a concessão do benefício do indulto, nos termos do Decreto nº 12.790/2025. D E C I D O Ante o acima exposto e a manifestação favorável da Representante do Ministério Público, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, artigo 12, inciso I, c.c.. § 1º, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado,RENAN DE AZEVEDO SCHIAVON,, nestes autos. Comunique-se a V.E.C e façam-se as demais comunicações. No mais, nos termos do artigo. 480 das NSCGJ., expedidas e cadastradas as guias de recolhimento visando a execução das penas privativas de liberdade e demais ofícios porventura necessários, o arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legas, lançando a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo os autos ao arquivo, onde se aguardará a comunicação de extinção da punibilidade. Publique-se. Ciência ao M. Público. Anote-se. Sao Jose do Rio Pardo, 22 de janeiro de 2026. - ADV: VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP)