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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada da Prova 1022077-95.2024.8.26.0405

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1022077-95.2024.8.26.0405

Ementa

Processo 1022077-95.2024.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marco Antonio Ribeiro Gonzalez Biscuola - Anderson Valim Rodrigues Martins - Vistos. Fls. 233: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte interessada ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença, observando exclusivamente o quanto disposto no art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e peticionando sob a denominação cumprimento de sentença, de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes ao incidente de cumprimento de sentença a ser cadastrado, sob a denominação petições diversas. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com isenção de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1022077-95.2024.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marco Antonio Ribeiro Gonzalez Biscuola - Anderson Valim Rodrigues Martins - Vistos. Fls. 233: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte interessada ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença, observando exclusivamente o quanto disposto no art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e peticionando sob a denominação cumprimento de sentença, de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes ao incidente de cumprimento de sentença a ser cadastrado, sob a denominação petições diversas. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com isenção de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: ANDERSON VALIM RODRIGUES MARTINS (OAB 368061/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO GONZALEZ BISCUOLA (OAB 431075/SP)