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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000218-93.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1000218-93.2026.8.26.0068

Ementa

Diante disso, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls. 1/4). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta desta, servindo a presente sentença como certidão de trânsito, dispensando-se a necessidade de certificação pelo cartório judicial. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP), LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP)

Inteiro teor

Processo 1000218-93.2026.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.S. - - A.I.R.M. - Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judicial. O pedido satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 66/2010, conforme se depreende dos documentos juntados. Diante disso, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls. 1/4). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta desta, servindo a presente sentença como certidão de trânsito, dispensando-se a necessidade de certificação pelo cartório judicial. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP), LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP)