Ementa
Diante disso, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls. 1/4). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta desta, servindo a presente sentença como certidão de trânsito, dispensando-se a necessidade de certificação pelo cartório judicial. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP), LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP)