Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré à restituição do saldo de R$ R$1.726,00, mantido na conta de titularidade da parte autora, corrigido desde a data do bloqueio e com juros legais a partir da citação. No que tange à correção monetária, serão aplicados os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, será aplicada a taxa Selic menos a atualização monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 para cada parte, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.