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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015511-41.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1015511-41.2025.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré à restituição do saldo de R$ R$1.726,00, mantido na conta de titularidade da parte autora, corrigido desde a data do bloqueio e com juros legais a partir da citação. No que tange à correção monetária, serão aplicados os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, será aplicada a taxa Selic menos a atualização monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 para cada parte, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1015511-41.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo da Cruz Silva - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré à restituição do saldo de R$ R$1.726,00, mantido na conta de titularidade da parte autora, corrigido desde a data do bloqueio e com juros legais a partir da citação. No que tange à correção monetária, serão aplicados os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, será aplicada a taxa Selic menos a atualização monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 para cada parte, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: BARBARA ALVES CASSIANO (OAB 399140/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)