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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005350-29.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0005350-29.2025.8.26.0604

Ementa

Processo 0005350-29.2025.8.26.0604 (processo principal 1008792-88.2022.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - Go Care Planos de Saúde Eireli - Fabio Pereira Saes Daniel - Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 08/10), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência,julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia. Sem custas de satisfação, diante do disposto no Comunicado 951/2023. Eventual descumprimento deverá prosseguir em sede de incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), ALINE PIRES DA SILVA (OAB 443326/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0005350-29.2025.8.26.0604 (processo principal 1008792-88.2022.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - Go Care Planos de Saúde Eireli - Fabio Pereira Saes Daniel - Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 08/10), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência,julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia. Sem custas de satisfação, diante do disposto no Comunicado 951/2023. Eventual descumprimento deverá prosseguir em sede de incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), ALINE PIRES DA SILVA (OAB 443326/SP)